- 1 -Na área de intervenção do POOC as zonas balneares são classificadas de acordo com o proposto pelo POOC, no que respeita, designadamente, aos aspectos seguintes:
- a)Condições dos acessos viários;
- b)Estabilidade geral do troço de costa;
- c)Existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza;
- d)Adaptação à utilização balnear e existência de apoios.
- 2 -As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares como de uso suspenso e sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
- 3 -A suspensão referida no número anterior deve ser publicitada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas para a zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.
- 4 -As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas no presente Regulamento.
- 5 -A criação de novas zonas balneares compete às autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear, programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.
Artigo 34.º — Regime de classificação
Vigente desde: 26/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2008