- 1 -A DRAECE é dirigida pelo director regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abreviadamente designado por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao director regional:
- a)Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;
- b)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Regional para os Assuntos Europeus;
- c)Representar a Região no Comité de Acompanhamento RUP;
- d)Assegurar a representação da DRAECE no exterior.
- 3 -O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 4 -Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 3.º — Director regional
Vigente desde: 22/12/2008
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Em vigor desde 22/12/2008