- 1 -Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC Pico:
- a)Obras de estabilização ou consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- i)Existência de risco para pessoas e bens;
- ii)Necessidade de protecção de valores patrimoniais ou culturais;
- iii)Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- b)Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactos ambientais;
- c)Construção ou instalação fixa ou amovível de equipamentos e infra-estruturas de apoio às zonas balneares que resultem dos respectivos planos ou da sua adaptação ao projecto de execução de acordo com as regras definidas no presente Regulamento;
- d)Instalação de exutores submarinos, desde que cumpridas as normas gerais de tratamento e rejeição fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro;
- e)Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- f)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- g)Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
- h)Acções de reabilitação dos ecossistemas;
- i)Acções de reabilitação e requalificação urbana.
- a)Obras de estabilização ou consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, as infra-estruturas portuárias legalmente classificadas nas classes B e C, nomeadamente o porto de São Roque do Pico (classe B) e os portos da Madalena e Lajes do Pico (classe C) devem executar as obras necessárias de forma a garantirem as seguintes funções:
- a)O porto de São Roque do Pico é vocacionado para a navegação comercial, mantendo uma valência de apoio à navegação de passageiros entre ilhas, outra de apoio à comunidade piscatória local e, ainda, um núcleo de recreio náutico;
- b)O porto da Madalena é vocacionado para a navegação de passageiros entre ilhas, mantendo valências de apoio à comunidade piscatória local, às actividades de observação de cetáceos e à reparação naval, acolhe um núcleo de recreio náutico e pontualmente assegura o apoio à navegação comercial em complemento ao porto de São Roque do Pico;
- c)O porto das Lajes do Pico é vocacionado para a actividade piscatória e para a náutica de recreio e mantém uma valência de apoio às actividades de observação de cetáceos.
- 3 -Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, as infra-estruturas portuá-rias referidas no número anterior integram as respectivas áreas de jurisdição, as quais são administradas atendendo às orientações e à compatibilização de usos e actividades definidas no âmbito do POOC Pico.
- 4 -As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas na classe D devem ser mantidas e requalificadas sempre que as funções de suporte às actividades pesqueiras o justifiquem.
- 5 -As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas como da classe E, integrando os pequenos portos sem qualquer das funções específicas previstas nas restantes classes, em geral designados por «portinhos», devem ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, condicionadas pelas utilizações definidas no presente Regulamento quando afectas ao uso balnear.
- 6 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação da respectiva entidade competente, a construção de novas obras marítimas só é permitida quando associada a áreas portuárias, áreas edificadas ou a áreas balneares e vise a protecção e salvaguarda de pessoas e bens, desde que sejam acautelados os respectivos impactes ambientais.
Artigo 10.º — Actividades de interesse público
Vigente desde: 23/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011