- 1 -Na zona A são condicionadas nos termos do presente Regulamento ou a parecer prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão do domínio público marítimo as seguintes actividades:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido no presente capítulo;
- b)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, excepto os previstos no presente Regulamento e nos planos das zonas balneares;
- c)A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;
- d)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização;
- e)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento ou autorização;
- f)As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, sem prévio licenciamento ou autorização;
- g)A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, em especial onde existam cavidades vulcânicas inventariadas, com excepção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido no presente capítulo.
- 2 -Na zona A são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A prática de campismo fora dos locais especificamente destinados a esse efeito;
- b)O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo entulhos, sucatas e lixos, bem como a instalação de aterros sanitários;
- c)O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
- d)A instalação de novas indústrias, excepto as da classe C, desde que sejam complementares às actividades tradicionais;
- e)A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;
- f)A instalação de novas explorações de inertes ou a renovação das licenças;
- g)A extracção de materiais inertes na faixa marítima de protecção obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de Março, que aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Os acessos na zona A podem ser temporária ou definitivamente condicionados, nos termos do artigo 14.º e dos artigos 36.º a 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, em qualquer das seguintes situações:
- a)Acessos a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados ao uso balnear suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 11.º — Actividades condicionadas e interditas
Vigente desde: 23/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011