- 1 -Nas outras áreas naturais e culturais são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Abate de árvores autóctones, excepto quando integrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
- b)Abate da restante vegetação autóctone, excepto quando devidamente autorizada pela entidade competente;
- c)A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente pela entidade competente;
- d)Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
- e)Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação especifica;
- f)Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a do domínio hídrico e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e culturais são permitidas exclusivamente as seguintes obras:
- a)Constituição de acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias, os quais correspondem a edificações com uma área de construção de referência de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;
- c)Construção de novas edificações de suporte a outras actividades tradicionais com uma área máxima de 35 m2;
- d)Realização de intervenções de requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- e)A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e turismo de habitação, nos termos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de Agosto, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;
- f)Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
Artigo 16.º — Regime de gestão das outras áreas naturais e culturais
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011