- 1 -As outras áreas naturais e culturais delimitadas na planta de síntese correspondem a áreas vulneráveis importantes para a utilização sustentável da orla costeira, integrando os ecossistemas litorais de interface, nomeadamente as arribas e os cursos de água e respectivas zonas de protecção, bem como a faixa marítima de protecção.
- 2 -Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e culturais tem de ter em consideração os seguintes objectivos:
- a)Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas passíveis de visitação;
- b)Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais;
- c)Salvaguardar e minimizar situações de riscos, incentivando a protecção das arribas, leitos de cheia e respectivas faixas de protecção;
- d)Não permitir construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
- e)Promover a manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de protecção;
- f)Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos das outras áreas naturais e culturais
Vigente desde: 23/11/2011
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