- 1 -Nas áreas edificadas em zonas de risco no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, as obras de conservação, reconstrução, de ampliação e novas obras de edificação e urbanização regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, localizadas a montante destas, deve ser apresentada, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que devem estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização do risco;
- b)Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, são interditas novas construções, salvo quando existam obras de defesa costeira nos termos da alínea seguinte, admitindo-se obras de conservação, reconstrução e ampliação nos termos da alínea f);
- c)A construção de novas obras de defesa costeira, promovidas pelos municípios, tem que resultar de estudos de avaliação multicritério, incluindo análise custo-benefício, elaborados pelos mesmos;
- d)Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de vertentes sobrejacentes, são interditas novas construções, devendo os PMOT avaliar o respectivo regime de classificação e qualificação do solo, admitindo-se obras de conservação, reconstrução e ampliação nos termos da alínea f);
- e)Nas áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, são interditas novas construções devendo os PMOT avaliar o respectivo regime de classificação e qualificação do solo, admitindo-se obras de conservação, reconstrução e ampliação nos termos da alínea f);
- f)As obras de ampliação são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
- 2 -Quando uma área edificada é abrangida cumulativamente por mais do que uma tipologia de risco, aplica-se o regime mais restritivo.
- 3 -No âmbito da elaboração, alteração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas nos números anteriores, deve ser equacionada a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis com os riscos existentes.
- 4 -Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zonas de risco, referidas no n.º 1 do artigo anterior, podem ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
- 5 -Na ausência de PMOT em vigor para a área de intervenção, nas áreas edificadas em zonas de risco nos termos referidos anteriormente, são interditas obras de construção.
Artigo 18.º — Regime de gestão
Vigente desde: 23/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011