- 1 -O uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese com base nas características e infra-estruturas existentes ou potencialmente previstas, às quais estão associadas um conjunto de regras com o objectivo de assegurar o seu uso, nos termos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio.
- 2 -Tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, as zonas balneares são constituídas pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, englobando portinhos, piscinas naturais, ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas através do Regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares.
- 3 -Nos planos de água afectos às infra-estruturas portuárias das classes A a D, o uso balnear é interdito.
- 4 -O uso balnear é permitido em portinhos, assim como em infra-estruturas portuárias da classe D, sempre que o plano de água seja delimitado, assegurando as condições de segurança referidas no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio.
- 5 -Considera-se plano de água associado, para efeitos do Regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, consideram-se incluídas na zona terrestre interior, as áreas destinadas a:
- a)Acessos e estacionamento;
- b)Solário;
- c)Acesso a infra-estruturas;
- d)Instalações onde são garantidos os serviços de utilidade pública necessários;
- e)Instalações dos equipamentos com funções comerciais;
- f)Outros equipamentos e serviços;
- g)Outras áreas de estadia.
- 7 -O regime de utilização e ocupação destas áreas tem como objectivos:
- a)A protecção dos sistemas naturais;
- b)A fruição do uso balnear;
- c)O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
- d)A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
- e)A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
- 8 -As zonas balneares e respectivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, quando omisso.
Artigo 19.º — Delimitação e objectivos
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011