Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, que fixa o regime de utilização das zonas balneares, nas zonas balneares são interditas as seguintes actividades:
- a)Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas;
- b)Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
- c)Permanência e circulação de animais domésticos nas áreas concessionadas;
- d)Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído, que possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;
- e)Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
- f)Exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
- g)Exercício de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;
- h)As que constem de edital de zona balnear aprovado pela entidade marítima nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio.