- 1 -Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 devem ser do tipo pavimentado.
- 2 -Nas zonas balneares do tipo 4, os acessos viários e os estacionamentos podem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com os planos das zonas balneares.
- 3 -O dimensionamento do estacionamento tem por base a capacidade de carga calculada para cada zona balnear e respectiva tipologia, estando definido nos respectivos planos das zonas balneares.
- 4 -Os acessos viários e o estacionamento devem ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.
- 5 -A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que esta dever ser bem assinalada.
- 6 -Os acessos pedonais podem ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:
- a)Acesso pedonal consolidado;
- b)Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
- c)Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
- 7 -A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deve procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
- 8 -Os acessos pedonais podem ser mistos, considerando mais de um tipo dos referidos no n.º 6, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.
Artigo 23.º — Acessos e estacionamento
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011