- 1 -Devem ser assegurados nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 os seguintes serviços:
- a)Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 400 m2 de área de solário ou de lazer, no caso das zonas balneares dos tipos 1 e 2, e pelo menos um caixote de lixo nas zonas balneares do tipo 3;
- b)Instalações sanitárias dimensionadas de acordo com o tipo de apoio balnear;
- c)Informação a banhistas.
- 2 -Devem ser assegurados nas zonas balneares dos tipos 1 e 2:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;
- b)Comunicações de emergência funcionando sem restrições, de acordo com as normas definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão do domínio público marítimo, ouvida a autoridade marítima;
- c)Área de balneários e vestiários de acordo com o tipo de apoio balnear.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, a manutenção destes serviços é assegurada pelos titulares de utilização dos recursos hídricos afectos a apoios completos ou simples, com base no Regulamento e em eventuais termos complementares definidos no respectivo título.
- 4 -Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos do respectivo título.
Artigo 25.º — Serviços de interesse público
Vigente desde: 23/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011