- 1 -Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 são indispensáveis as seguintes infra-estruturas:
- a)Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento de água funcionando sem restrições;
- b)Quando não coberta pela rede de telefonia móvel, existência de infra-estruturas de comunicações de emergência de acesso público;
- c)Recolha de resíduos;
- d)Abastecimento de energia eléctrica.
- 2 -Nas zonas balneares do tipo 3 são indispensáveis as seguintes infra-estruturas:
- a)Abastecimento de água;
- b)Recolha e destino adequado das águas residuais das instalações sanitárias existentes;
- c)Recolha de resíduos;
- d)Abastecimento de energia eléctrica.
- 3 -As infra-estruturas que servem as zonas balneares devem ser preferencialmente ligadas às correspondentes redes públicas.
- 4 -Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, deve recorrer-se a soluções autónomas que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades competentes em razão da matéria e pela entidade gestora da zona balnear.
Artigo 24.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 23/11/2011
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