Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos devem os respectivos PMOT, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:
- a)Promover a contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, e garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo, bem como atender ao meio envolvente;
- b)Identificar as áreas sensíveis e vulneráveis ou com valores naturais, bem como das situações de riscos naturais e tecnológicos e promoção de acções de reconversão para sistemas naturalizados;
- c)Fomentar o respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
- d)Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
- e)Promover a utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de protecção e de valorização ambiental;
- f)Acompanhar a integração paisagística de novos usos territoriais com impactos na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infra-estruturas viárias e dos equipamentos turísticos, devendo a sua execução estar enquadrada por PMOT;
- g)Garantir a adequada integração territorial e paisagística da zona turística da Silveira, prevista no âmbito do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração a preservação do património natural existente;
- h)Promover campanhas de sensibilização e divulgação de práticas de combate e erradicação de infestantes e do Código de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais, em matéria de deposição de nitratos e outros fertilizantes nos solos agrícolas, como determinado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.