- 1 -O regime instituído pelo POOC Pico mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC Pico referidos nos artigos anteriores, nomeadamente, enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por PMOT.
- 2 -A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
- a)Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC Pico em PMOT;
- b)Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC Pico.
- 3 -Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC Pico pode ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 45.º — Caducidade e revisão do POOC Pico
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011