- 1 -Constitui contra ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
- 3 -Sem prejuízo das competências da autoridade marítima, a competência para aplicação de sanções é do dirigente máximo da Inspecção Regional do Ambiente.
Artigo 47.º — Sanções
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011