- 1 -Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a área de intervenção do POOC Pico divide-se em duas zonas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
- a)Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, adiante designadas por zona A, constituída pela faixa marítima, pelos leitos e margens das águas do mar e linhas de água, respectivas zonas de protecção, pelas áreas com especial interesse natural, cultural e paisagístico, nomeadamente as áreas classificadas ao abrigo do regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas na Região Autónoma do Açores, por outras áreas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais e culturais relevantes, e, ainda, pelas áreas edificadas em zonas de risco;
- b)Áreas de protecção à orla costeira, adiante designadas por zona B, constituída pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de protecção.
- 2 -Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com a salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos e segurança de pessoas e bens, a zona A subdivide-se nas seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:
- a)Áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico;
- b)Outras áreas naturais e culturais;
- c)Áreas edificadas em zonas de risco, subdivididas em quatro tipologias em função dos riscos dominantes associados e respectiva proposta de intervenção e minimização;
- d)Áreas balneares, subdivididas em tipologias em função das suas características físicas e respectiva capacidade de utilização e nível de intensidade de uso previsto, com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados, nos termos do artigo 11.º e do anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
- 3 -Para efeitos de princípios de ocupação, a zona B subdivide-se nas seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:
- a)Áreas edificadas;
- b)Áreas agrícolas, florestais e outros usos.
- 4 -Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta de síntese são, ainda, identificadas as infra-estruturas de transporte e comunicações, nomeadamente a rede rodoviária, o aeroporto e as obras de defesa costeira e infra-estruturas portuárias existentes e previstas.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 23/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2011