- 1 -Na área de intervenção do POOC Pico aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Recursos hídricos, que integram as áreas referidas no n.º 2;
- b)Recursos geológicos, que integram as áreas referidas no n.º 3;
- c)Áreas de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais e animais, que integram as áreas referidas no n.º 4;
- d)Património edificado, que integra os imóveis referidos no n.º 5;
- e)Infra-estruturas, equipamentos e actividades que integram as áreas referidas nos n.os 6, 7 e 8;
- f)Cartografia, que integra os marcos geodésicos.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Leito e margem das águas do mar;
- c)Domínio público marítimo;
- d)Águas de nascente.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram as pedreiras.
- 4 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais e animais integram:
- a)Reserva Ecológica;
- b)Reserva Agrícola Regional, delimitada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de Julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional;
- c)Perímetro florestal;
- d)Reservas florestais de recreio, criadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/A, de 21 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2002/A, de 6 de Abril;
- e)As diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico, fixados no anexo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
- f)O monumento nacional e regional da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (Landscape of the Pico Island Vineyard Culture), incluído na «Lista do património mundial» a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de Junho, e classificada como monumento nacional e regional pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
- g)As zonas de protecção especial (ZPE) às aves selvagens e as zonas especiais de conservação (ZEC), delimitadas respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/2004/A, de 1 de Julho, e 5/2009/A, de 3 de Junho, às quais se aplica o Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.
- 5 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado, fixadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, integram:
- a)Imóveis de interesse público, designadamente o Museu dos Baleeiros, o Forte de Santa Catarina, a Igreja do Convento de S. Francisco e a Ermida de São Pedro no município das Lajes do Pico, e a Igreja e Convento de São Pedro de Alcântara no município de São Roque do Pico;
- b)Imóveis de interesse municipal, designadamente o Moinho de Vento da Ponta Rasa, a Antiga Fábrica da Baleia e Rampa de Varagem, o Moinho de Vento na Calheta de Nesquim, o imóvel na Rua do Capitão-Mor Garcia Madruga, o Moinho de Vento da Canada Alferes José Pereira, o Moinho de Vento da Silveira, os dois Moinhos de Água da Ribeira de Santa Bárbara e o Moinho de Vento de Santa Cruz das Ribeiras, no município das Lajes do Pico, o Solar dos Limas, o Solar das Salemas, o Moinho do Saca, o Moinho de Vento do Monte, o Moinho de Vento da Terra do Pão e o Moinho do Frade, no município da Madalena, e o Solar dos Salgueiros, o Moinho de Vento de São Vicente, a Casa do André Silveira - Casa das Barcas, o Moinho de Água da Ladeira dos Moinhos, o Moinho de Água da Ribeira da Laje e o Moinho de Vento à escola primária de Santana, no município de São Roque do Pico.
- 6 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas básicas integram:
- a)Adutoras e reservatórios;
- b)Linhas de alta e baixa tensão.
- 7 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas de transporte e comunicações integram:
- a)Estradas regionais, estradas municipais e outras vias, às quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de Agosto;
- b)Aeroporto e respectivas zonas de protecção, ao qual se aplica o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de Agosto.
- 8 -As áreas relativas a equipamentos correspondem aos edifícios escolares, às quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.
- 9 -As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de condicionantes.
- 10 -As delimitações da Reserva Ecológica e do domínio hídrico na planta de condicionantes têm carácter indicativo e estão sujeitas ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 23/11/2011
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Em vigor desde 23/11/2011