- 1 -Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2013, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Os encargos com o funcionamento dos departamentos e os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados, bem como os relativos aos serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estão afetas.
- 3 -O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.
Artigo 22.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 27/11/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/2012