- 1 -Os compromissos assumidos no âmbito dos apoios previstos no presente diploma cessam nos seguintes casos:
- a)Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;
- b)Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, que afete de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção;
- c)Expropriação por utilidade pública.
- 2 -Não há lugar à extinção dos compromissos em caso de catástrofe ou acidente meteorológico que afetando os compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes.
- 3 -As situações referidas nos números anteriores são comunicadas ao Gabinete Técnico ou ao Serviço de Ambiente respetivo, acompanhadas dos meios de prova, nos quinze dias seguintes à data da ocorrência.
Artigo 12.º — Extinção dos compromissos
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014