- 1 -Entra em incumprimento o beneficiário que não cumpra com o disposto no presente regulamento e com as respetivas obrigações, nos termos e prazos contratualmente estabelecidos.
- 2 -O incumprimento é parcial desde que não afete de modo significativo o objeto contratual, designadamente quando não seja realizada alguma das ações contratadas ou estas não sejam totalmente executadas.
- 3 -O incumprimento é definitivo quando afete de modo significativo o objeto contratual, designadamente o beneficiário não tenha cumprido, em dois anos consecutivos, com o disposto nos artigos 8.º e 11.º relativamente a mais de metade da área total objeto do contrato.
- 4 -Em caso de incumprimento parcial há lugar à redução do apoio contratado, por dedução dos montantes correspondentes à ação não executada ou, se a ação tiver sido parcialmente realizada, proporcionalmente à respetiva não execução.
- 5 -O incumprimento definitivo implica a imediata cessação de todos os apoios concedidos, bem como o reembolso à Região Autónoma dos Açores dos montantes já processados relativamente à componente não executada, acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014