- 1 -São efetuados, no mínimo, controlos bienais para verificação do disposto nos artigos 8.º e 11.º do presente regulamento.
- 2 -A fiscalização, nos termos do número anterior, compete ao Gabinete Técnico ou ao Serviço de Ambiente respetivo, recorrendo, sempre que tal se mostre necessário, ao apoio do serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2014