Durante a vigência dos contratos, o beneficiário pode transmitir, total ou parcialmente, a respetiva unidade de produção, incluindo as áreas objeto da respetiva candidatura, não havendo lugar à devolução dos apoios recebidos quando o novo titular reúna as condições e assuma os compromissos pelo período remanescente.
Artigo 14.º — Transmissão da unidade de produção
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014