Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações por via aérea para o território da Região Autónoma dos Açores.
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira
Exceções
A obrigatoriedade referida nos artigos anteriores não se aplica nas seguintes situações:
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela autoridade de saúde regional.
Vigência
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.