- 1 -As suspensões dos instrumentos de gestão territorial referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior abrangem, exclusivamente, a área necessária à implantação do projeto rodoviário mencionado na alínea a) do mesmo artigo, assinaladas nas plantas pertencentes aos anexos i, ii e iii do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -Para efeitos do referido no número anterior, o anexo i corresponde à suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade da Horta e os anexos ii e iii à suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Horta.
- 3 -O estabelecimento de medidas preventivas a que se refere a alínea d) do artigo anterior abrangem a área identificada no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023