- 1 -As bolsas de estudo, formação e criação são atribuídas por ano letivo.
- 2 -As bolsas referidas no número anterior compreendem:
- a)A atribuição de um subsídio mensal equivalente a 65 % ou 40 % da remuneração mínima mensal aplicável na Região Autónoma dos Açores, pago por cada mês de frequência do curso, consoante, respetivamente, o aluno frequente o curso em instituição localizada fora ou dentro da sua ilha de residência;
- b)A atribuição, por ano letivo, de duas passagens de ida e volta, pela tarifa e modalidade mais económicas, entre o local de residência do aluno e a localidade do estabelecimento de ensino em que está inscrito, mediante a apresentação dos respetivos recibos, bilhetes de viagem e comprovativos de embarque, desde que não exceda o valor correspondente ao subsídio social de mobilidade em vigor entre a Região Autónoma dos Açores e o território continental.
- 3 -Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa são consideradas como parte integrante do ano formativo.
- 4 -As bolsas de estudo são pagas no primeiro mês de cada um dos semestres a que se reportam.
Artigo 20.º — Atribuição das bolsas de estudo, formação e criação
Vigente desde: 24/12/2024
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