- 1 -A candidatura a bolsas é formalizada, no prazo estabelecido no despacho mencionado no artigo anterior, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, conforme modelo constante da plataforma digital prevista no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.
- 2 -Apenas podem ser candidatos a bolsas os indivíduos com residência fiscal na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado do certificado de inscrição no curso e de declaração de compromisso de prestação de serviço, conforme modelo constante da plataforma digital prevista no n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -Quando o número de candidatos a bolsa, numa determinada área, for superior ao número de bolsas oferecido, os candidatos são ordenados de acordo com a sua classificação académica.
Artigo 19.º — Candidaturas
Vigente desde: 24/12/2024
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Em vigor desde 24/12/2024