- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC:
- a)As empresas editoras regionais, cujos apoios que a elas se destinam são objeto de majoração, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
- b)As empresas editoras nacionais, para projetos referentes à publicação e tradução de obras de autores açorianos, ou relativas à açorianidade;
- c)Outras pessoas coletivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os apoios aos custos de edição de livros, de CD e DVD dependem da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Ter uma tiragem mínima de:
- i)300 exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;
- ii)500 exemplares, quando se trate de autores já editados;
- b)Não constituir reimpressão;
- c)Não constituir anuário, publicação periódica, separata ou número monográfico desta, nem publicação na área da investigação.
- a)Ter uma tiragem mínima de:
- 3 -São excluídas as candidaturas cujas edições de obras culturais:
- a)Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas, à data da entrega do processo de candidatura;
- b)Apresentem edições de autores que estão no domínio público e que não estejam incluídos no aviso de abertura a que se refere o artigo 11.º do RJAAC.
Artigo 7.º — Apoios para edição de obras culturais
Vigente desde: 24/12/2024
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