- 1 -Os apoios que revistam as modalidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados, conforme os casos, através de contratos ou protocolos reduzidos a escrito, outorgados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, podendo este delegar poderes, para o efeito, no diretor regional com competência em matéria de cultura.
- 2 -Os apoios que revistam a modalidade prevista na alínea d) do artigo 3.º do RJAAC são formalizados mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Os apoios que se destinem ao financiamento de projetos beneficiários de programas europeus, e que correspondam à parte não cofinanciada pela Comissão Europeia, são objeto de contrato de financiamento, nos termos do disposto no artigo 5.º do RJAAC, não dependendo a respetiva candidatura da publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do RJAAC.
- 4 -Os contratos têm a duração correspondente à execução do projeto, programa ou atividade a desenvolver e não cobrem despesas que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento da ação cultural apoiada.
Artigo 8.º — Forma
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024