Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, o clausulado do contrato, ou do protocolo, deve conter os elementos seguintes:
- a)Identificação das partes;
- b)Referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho;
- c)Referência ao presente diploma;
- d)Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver;
- e)Período de vigência;
- f)Quantificação do investimento a efetuar pelas partes, ou terceiros, e respetivo faseamento;
- g)Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;
- h)Calendarização, designadamente com indicação das datas de início e termo dos projetos, atividades e execução das obras;
- i)Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;
- j)Direitos e obrigações das entidades contratantes;
- k)Despesas elegíveis;
- l)Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
- m)Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades contratantes;
- n)Outras cláusulas que se revelem necessárias para salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do requerente particular ou com a participação de terceiros.