- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Cumprir pronta e integralmente os requisitos, condições e demais pressupostos dos quais depende a atribuição do apoio;
- b)Cumprir pronta e integralmente as condições previstas na tipologia de apoio atribuído;
- c)Prestar as contrapartidas definidas no regime de apoio em causa;
- d)Fornecer e entregar, nos prazos concedidos para o efeito, aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, toda a informação e elementos que lhes forem solicitados, referentes ao apoio atribuído;
- e)Comunicar aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social qualquer ocorrência que possa resultar na alteração dos pressupostos relativos ao apoio atribuído;
- f)Comprovar o cumprimento das obrigações assumidas;
- g)Entregar o relatório final a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da conclusão do processo de atribuição do apoio;
- h)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- i)Executar as recomendações, nomeadamente de caráter técnico ou financeiro, emitidas pelas entidades públicas competentes.
- 2 -Os contratos de financiamento, que tenham como objeto a realização de obras de infraestruturas ou a aquisição de bens, obrigam o beneficiário a desenvolver ações de idêntica natureza, ou similares, pelo prazo a definir no contrato, sempre que seja necessário à concretização de objetivos do Governo Regional, em matéria de solidariedade e segurança social, avaliados e fundamentados nos mesmos termos das situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025