- 1 -O incumprimento, pelo beneficiário, da execução do apoio atribuído determina a revogação do despacho de atribuição do apoio ou a resolução do contrato celebrado, consoante a tipologia de apoio, com a consequente restituição dos valores recebidos, acrescidos de juros, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
- 2 -O incumprimento das obrigações definidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 14.º importa o pagamento de uma sanção compulsória correspondente a 2 % do valor do apoio concedido.
- 3 -O incumprimento da obrigação definida no n.º 2 do artigo 14.º constitui o beneficiário na obrigação de proceder à devolução de 50 % do apoio atribuído.
- 4 -Para efeitos do referido nos números anteriores o membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social notifica os beneficiários do incumprimento, do montante em dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de audiência dos interessados.
- 5 -O prazo de reposição das dívidas é de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação do incumprimento previsto nos n.os 1 a 3, aplicando-se o regime previsto no regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025