- 1 -O acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados das tipologias de apoios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços ou organismos regionais de segurança social, devendo qualquer incumprimento verificado ser comunicado ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 2 -O acompanhamento e fiscalização e avaliação de resultados do apoio referido nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 4.º são da competência dos serviços executivos do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, devendo qualquer incumprimento verificado ser comunicado ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 16.º — Acompanhamento, fiscalização e avaliação de resultados
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