- 1 -Podem candidatar-se aos apoios referidos no número anterior as pessoas singulares, ou pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam, ou que venham a prosseguir, fins análogos ao sistema de ação social.
- 2 -São excluídas do número anterior as entidades que tenham contrato de cooperação celebrado, ou parceria estabelecida, nos termos previstos no Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, no âmbito da ação a que se pretendem candidatar.
Artigo 2.º — Destinatários
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