- 1 -As candidaturas às tipologias de apoios previstos no n.º 1 do artigo 4.º são abertas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, de acordo com a avaliação das necessidades, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve conter os elementos seguintes:
- a)Período das candidaturas;
- b)Fundamentação da necessidade para a abertura da ação;
- c)Público-alvo;
- d)Área geográfica, com indicação de ilha, concelho e freguesia;
- e)Valor da dotação disponível.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 1 indica o relevante interesse social da ação a implementar e, ou, desenvolver, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, e com base na avaliação das necessidades, pode o Governo Regional propor diretamente a uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º o desenvolvimento de ações previstas no artigo 3.º
Artigo 9.º — Candidaturas
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025