- 1 -O contrato de cooperação técnica e, ou, financeira visa a implementação e desenvolvimento de ações, com recurso a beneficiários considerados com atuação relevante nas áreas das necessidades identificadas, que prossigam objetivos do sistema da competência do Governo Regional, no âmbito das políticas de solidariedade e segurança social estabelecidas.
- 2 -A celebração do contrato de cooperação técnica e, ou, financeira deve estar sempre associada ao desenvolvimento de uma ou mais das ações referidas nas alíneas a) e d) do artigo 3.º
Artigo 5.º — Contrato de cooperação técnica e, ou, financeira
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