- 1 -O subsídio consiste na atribuição direta ao beneficiário de um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema.
- 2 -Nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, qualquer interessado pode, de forma espontânea e fundamentada, submeter uma candidatura para desenvolvimento de uma ação.
Artigo 7.º — Subsídio
Vigente desde: 16/10/2025
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Em vigor desde 16/10/2025