O apoio pontual visa a atribuição ao beneficiário de um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema de ação social que não sejam suscetíveis de enquadramento nas tipologias de apoios a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 46.º do CASA, ou que, atenta a natureza da ação a implementar e, ou, desenvolver, não justifique o recurso aos mesmos.
Artigo 8.º — Apoio pontual
Vigente desde: 16/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2025
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 46.º