- 1 -O presente diploma estabelece o sistema de incentivos para os novos investimentos de relevância turística (SIIT) na Região Autónoma da Madeira através da bonificação de juros.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior são aplicáveis aos investimentos em:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, conforme são definidos no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio;
- b)Estabelecimentos similares dos hoteleiros com interesse turístico, tal como são definidos no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro;
- c)Parques de campismo;
- d)Embarcações, quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro;
- e)Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins, conforme legislação aplicável.
- 3 -A regulamentação da aplicação do presente decreto regulamentar regional será definida por portaria do membro do Governo da Região com tutela sobre o sector do turismo.
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
Vigente desde: 11/10/1983
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Em vigor desde 11/10/1983