- 1 -Para a concessão dos benefícios previstos no artigo 5.º deverão as empresas interessadas apresentar numa instituição de crédito e, quando for caso disso, na Divisão de Investimentos Estrangeiros, da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, os elementos comprovativos de que estão satisfeitas as condições de acesso, bem como requerimento, devidamente instruído, nos termos que venham a ser regulamentados no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Sendo favorável o parecer da instituição de crédito e, quando for caso disso, da Divisão de Investimentos Estrangeiros, da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, deverão os correspondentes processos, acompanhados do respectiva proposta, ser enviados à CTAPIT para análise e parecer sobre a concessão dos benefícios em causa.
- 3 -O parecer a que se reporta o número precedente será detalhado e devidamente fundamentado, tendo em devida conta os distintos condicionalismos legais e materiais que no caso se tenham de atender.
- 4 -A CTAPIT tem um prazo de 60 dias, a partir da data da recepção da proposta, para emitir o parecer mencionado.
Artigo 10.º — Processo
Vigente desde: 11/10/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1983