- 1 -Os despachos que aprovarem a concessão de benefícios no âmbito deste diploma podem incluir condições tidas por indispensáveis à correcta prossecução dos objectivos da política global do turismo na Região.
- 2 -A inobservância dessas condições pode implicar a caducidade dos benefícios concedidos.
Artigo 13.º — Requisitos adicionais
Vigente desde: 11/10/1983
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Em vigor desde 11/10/1983