- 1 -O membro do Governo com tutela sobre o sector de turismo ou as entidades em quem este delegar a apreciação dos pedidos de incentivos, individualmente ou a pedido da CTAPIT, poderão solicitar directamente aos promotores dos projectos quaisquer outros elementos que se mostrem necessários para uma adequada análise e fundamentada decisão.
- 2 -Tais elementos deverão ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado no despacho que os solicitar.
- 3 -O não fornecimento no prazo devido dos elementos solicitados, salvo justificação atendível, implicará o indeferimento e consequente arquivo do respectivo processo.
Artigo 12.º — Prestação de elementos adicionais
Vigente desde: 11/10/1983
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Em vigor desde 11/10/1983