- 1 -O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
- 2 -O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração:
- a)Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;
- b)Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º, a duração dos cursos de formação poderá ser alterada por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta do inspector regional do Trabalho.
Artigo 52.º — [...]
Vigente desde: 11/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1989
Referências (2)
- Artigo 51.º
- Artigo 54.º