- 1 -O animador pedagógico, pelo exercício efectivo das suas funções, terá direito a uma gratificação mensal, durante os 12 meses do ano, equivalente a:
- a)15% do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, se o núcleo tiver dois ou menos grupos;
- b)20% do mesmo índice, se o núcleo tiver três grupos.
- 2 -O docente que coordenar, temporariamente, as reuniões dos grupos/núcleo sem animador receberá uma gratificação proporcional ao período de impedimento do titular.
- 3 -As gratificações mencionadas nos números anteriores serão suportadas pelas direcções escolares.
Artigo 7.º — Gratificação mensal
Vigente desde: 03/06/1992
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Em vigor desde 03/06/1992