Para o conveniente atendimento às solicitações dos conselhos escolares do seu núcleo e efectivo cumprimento das suas atribuições, a actividade docente do animador pedagógico na sua escola será assegurada por um docente além do quadro colocado nessa escola e cuja actividade será regulamentada por despacho a publicar.
Artigo 8.º — Actividade docente do animador pedagógico
Vigente desde: 03/06/1992
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Em vigor desde 03/06/1992