- 1 -As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal obedecerão ao preceituado nestas matérias no artigo 12.º do presente diploma e nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O provimento na categoria de encarregado de cantina far-se-á de entre cozinheiro, fiel de refeitório ou empregado de mesa com pelo menos seis anos de serviço classificados de Bom.
Artigo 29.º — Admissão e promoção
Vigente desde: 06/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1999