- 1 -Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, aplicando-se-lhes as regras previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo o seu recrutamento efectuado de entre redactores em geral.
- 2 -Os chefes de delegação auferirão um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração de base da sua categoria de origem.
Artigo 21.º — Chefes de delegação
Vigente desde: 12/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2000
Referências (5)
- Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 22.º
- Artigo 24.º
- N.º 1 do Artigo 32.º