- 1 -A carreira de jardineiro desenvolve-se pelas categorias de jardineiro e encarregado de jardineiros.
- 2 -A carreira de jardineiro insere-se no grupo de pessoal operário qualificado.
- 3 -Ao jardineiro compete, designadamente, plantar, cuidar e cultivar árvores, flores e arbustos e executar os trabalhos relativos às operações culturais inerentes a cada uma das culturas, trabalhar com diverso equipamento e efectuar a limpeza e conservação de parques e jardins.
Artigo 25.º — Carreiras de pessoal operário
Vigente desde: 12/09/2000
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