- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de motorista de ligeiros far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.
- 2 -Os auxiliares de limpeza e os serventes serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -O lugar de mordomo será provido de entre auxiliares administrativos posicionados no 5.º escalão ou superior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 27.º — Pessoal auxiliar
Vigente desde: 12/09/2000
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Em vigor desde 12/09/2000