- 1 -O pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência do Governo Regional transita para o quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O actual chefe de repartição transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 3 -A transição referida no número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 28.º — Transição e integração - Transição do chefe de repartição
Vigente desde: 12/09/2000
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Em vigor desde 12/09/2000