- 1 -No exercício das suas funções compete, designadamente, ao director regional:
- a)Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;
- b)Elaborar o orçamento e conta da Região e respectivos diplomas;
- c)Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão orçamental;
- d)Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;
- e)Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;
- f)Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Finanças, nos termos da lei;
- g)Propor todas as medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;
- h)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;
- i)Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 31/03/2000
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